Notícias BB oferece treinamento em Comércio Exterior Maior prazo para a flexibilização no transporte de blocos
Uma ótima notícia para o setor de rochas. Foi publicada nesta quarta-feira, dia 20 de janeiro, no Diário Oficial da União, a Deliberação Nº 89 do CONTRAN, que prorroga até o dia 30 de junho de 2010 a flexibilização no transporte de rochas ornamentais para os veículos com ate 57 toneladas de peso bruto total combinado, e que transportam blocos sem o uso do dolly.
“Lembramos da importância das empresas se adequarem a Resolução 264, até 30/06/2010. A partir daquela data, com certeza, sera muito mais rigorosa a fiscalização sobre este tipo de transporte. Com esta prorrogação estaremos completando dois anos e meio para adequarmos nosso transporte”, orienta a superintendente do Centrorochas, Olívia Tirello.
Também é importante lembrar que não é permitido o transporte de blocos em veículos com mais de 57 toneladas de peso bruto total combinado. “A flexibilização é para o tipo de veiculo e não para o peso”, frisa Olívia.
Abaixo, a deliberação na íntegra:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - DELIBERAÇÃO Nº 89, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
Altera os artigos 2º, 3º e 6º da Resolução No- 264/07, que estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I e X, da Lei No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto No- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de flexibilizar especificações do Anexo I da Resolução no 264/07, o que exigirá maior prazo para o desenvolvimento do produto;
Considerando a necessidade de ajustes no texto da citada Resolução; resolve:
Art. 1º - O artigo 1º da Resolução CONTRAN no 264/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os veículos e as combinações de veículos de carga, incluindo a unidade tratora, utilizadas no transporte de rochas ornamentais
brutas, deverão obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos pelas Resoluções 210, de 13 de novembro
de 2006 e 258, de 30 de novembro de 2007, do CONTRAN e Portaria No- 63/09 do DENATRAN.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução CONTRAN No- 264/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As combinações de veículos de carga com mais de 53 t de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha
ornamental serão obrigatoriamente do tipo veículo trator 6x2 ou 6x4, um semi-reboque dianteiro para distribuição do peso (dolly) e um semi-reboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m, conforme desenhos meramente ilustrativos, inclusive quanto às dimensões e distâncias entre eixos, do Anexo I.
Art. 3º O artigo 6º da Resolução CONTRAN no 264/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Independente do seu comprimento, os semi-reboques de três eixos, em tandem ou distanciados, com PBTC - peso bruto total combinado superior aos limites legais da Resolução 210/06, já utilizados no transporte de rochas ornamentais, poderão realizar este transporte com até 57 t de peso bruto total combinado até o dia 30 de junho de 2010, desde que atendam o disposto ao artigo 101 do CTB.
Art. 4º Fica revogada a Deliberação No- 81, de 8 de junho de 2009.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
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